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Fraemam & Guerra, Advogado
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Comentário · há 7 anos
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Fraemam & Guerra, Advogado
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Comentário · há 7 anos
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Comentário · há 7 anos
Prezado Victor,

Em resposta a sua dúvida, nos casos de casamento e união estável (tanto na
constituição quanto na separação) o nome próprio (ou, prenome, como é tecnicamente chamado) não pode ser modificado. Apenas o sobrenome pode ser alterado e está alteração se dá em relação ao acréscimo do sobrenome do cônjuge/companheiro, no caso da constituição do casamento/da união estável ou na retirada do sobrenome do cônjuge/companheiro no caso do divórcio/da dissolução.
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Fraemam & Guerra, Advogado
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Comentário · há 7 anos
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Fraemam & Guerra, Advogado
Fraemam & Guerra
Comentário · há 8 anos
História interessante, embora os fatos relatados não fazem muito sentido em relação ao que aconteceu até agora no jogo Pokémon Go.

1. Desde o lançamento do jogo, Moltres ou qualquer outro Pokémon lendário nunca foi visto ou liberado no jogo. Em local nenhum do jogo no mundo inteiro. Além disso, pelo pouco que se sabe a respeito dos pokémons lendários, um jogador sozinho nunca conseguiria capturá-lo ou derrotá-lo. Esses pokémons lendários, de acordo com a própria Niantic, só aparecerão em eventos de grande porte, com uma enorme quantidade de pessoas para que, juntas, pudessem derrotar o pokémon lendário.

2. A responsável pelo jogo Pokémon Go não é a Nintendo e sim a Niantic. E nenhuma das duas empresas, até onde eu sei, possui sede no Brasil. Por favor, peço ao Autor para me corrigir se eu estiver errado quanto a este ponto, indicando o endereço que ele usou para qualificar a Nintendo como Ré na demanda.

3. O autor relata que apresentou Embargos de Declaração contra uma decisão de primeira instância de um juiz dos juizados especiais cíveis. E disponibiliza no artigo o que ele afirma ser o conteúdo da decisão que julgou os embargos dele. Entretanto, no último parágrafo desta decisão, fala-se em "manter o acórdão citado em todos os seus termos". Há uma outra inconsistência aí. Pelo que o próprio Autor relatou, os embargos dele foram contra uma decisão de primeira instância a respeito de um pedido de tutela antecipada, logo seria contra uma decisão interlocutória. E, como eu disse, este voto colocado pelo Autor trata do julgamento de embargos opostos contra um Acórdão. Ora, "Acórdão" só existe em segunda instância e, no caso dos juizados, num julgamento de uma turma recursal. Por fim, o julgamento de embargos de declaração opostos contra uma decisão interlocutória que seria proferido por um juiz de primeira instância jamais seria um voto e sim uma decisão monocrática porque se trata apenas de um julgador. Fala-se apenas em voto quando há decisão colegiada.
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Fraemam & Guerra, Advogado
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Comentário · há 8 anos
Prezado Sr. Bruno,

O senhor chegou a concordar que os exemplos citados (com exceção do caso do STJ) são casos de responsabilidade civil extracontratual e que geram indenização. E alguém pode ser demandado a indenizar por exercício regular do direito sim. O próprio
Código Civil permite isso expressamente. Como eu disse, o exemplo da legítima defesa é um exercício regular do direito e nem por isso deixa a indenização de lado. É necessário indenizar.

Não quero dizer que estas situações são parâmetros e nem comparações com o caso dos spoilers. Não são. Mas elas servem para refutar o argumento de que é "Muito simples. Não há ilicitude, portanto não há dano."Só quero dizer que o argumento de que"a ilicitude do ato sempre é necessária", como quase tudo em direito, possui exceções. Este argumento, por si, não é suficiente para determinar se há responsabilidade civil ou não.

E sobre o caso da litigância de má-fé, também ouso em discordar. Não há como se estabelecer se há ou não litigância de má-fé sem analisar cada caso concreto e suas peculiaridades. Se assim fosse, todas as vezes que uma das partes perdesse um pleito indenizatório no judiciário, poderia ser condenada por litigância de má-fé porque estaria querendo enriquecimento ilícito. O que tem se tornado comum no Judiciário, infelizmente, é esse tipo de pedido "Se eu tiver razão, condene a parte contrária por litigância de má-fé porque ela pede algo que não tem direito".

Lembrando, nós dois estamos concordamos com o fato de que não caberia tal indenização. Entretanto, discordo completamente desses dogmas e dessas afirmações peremptórias de que as respostas para as perguntas deste tipo são muito simples e ainda mais dessa questão da litigância de má-fé.
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Fraemam & Guerra, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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