Em resposta a sua dúvida, nos casos de casamento e união estável (tanto na constituição quanto na separação) o nome próprio (ou, prenome, como é tecnicamente chamado) não pode ser modificado. Apenas o sobrenome pode ser alterado e está alteração se dá em relação ao acréscimo do sobrenome do cônjuge/companheiro, no caso da constituição do casamento/da união estável ou na retirada do sobrenome do cônjuge/companheiro no caso do divórcio/da dissolução.
Não quero dizer que estas situações são parâmetros e nem comparações com o caso dos spoilers. Não são. Mas elas servem para refutar o argumento de que é "Muito simples. Não há ilicitude, portanto não há dano."Só quero dizer que o argumento de que"a ilicitude do ato sempre é necessária", como quase tudo em direito, possui exceções. Este argumento, por si, não é suficiente para determinar se há responsabilidade civil ou não.
E sobre o caso da litigância de má-fé, também ouso em discordar. Não há como se estabelecer se há ou não litigância de má-fé sem analisar cada caso concreto e suas peculiaridades. Se assim fosse, todas as vezes que uma das partes perdesse um pleito indenizatório no judiciário, poderia ser condenada por litigância de má-fé porque estaria querendo enriquecimento ilícito. O que tem se tornado comum no Judiciário, infelizmente, é esse tipo de pedido "Se eu tiver razão, condene a parte contrária por litigância de má-fé porque ela pede algo que não tem direito".
Lembrando, nós dois estamos concordamos com o fato de que não caberia tal indenização. Entretanto, discordo completamente desses dogmas e dessas afirmações peremptórias de que as respostas para as perguntas deste tipo são muito simples e ainda mais dessa questão da litigância de má-fé.